temporada de prevenção de acidentes por mergulho





Introdução
Acidentes por mergulho são a quarta causa de lesão medular nos EUA ficando atrás dos acidentes por armas de fogo, acidentes automobilísticos e quedas. É estimado que 65.000 acidentes em todo os EUA anualmente estão relacionados com atividades em piscinas e ocorrem geralmente em períodos de verão.

Acidente por mergulho é uma das principais causas de lesão medular em vários países, representando 19,8% de todas as lesões medulares cervicais na Polônia; 23,5% na Rússia; 4% na Alemanha; 8,5% nos EUA; 7% na Romênia; 11,9% no Canadá e 14% na Austrália. Em levantamento bibliográfico realizado no Medline e Lilacs não foi encontrado dados referentes à lesão medular por mergulho no Brasil.

Segundo Blanksby e cols, 89% das lesões ocorrem em águas rasas, onde a profundidade é menos de 1,52m; DeVivo afirma que 57% das lesões ocorrem quando a vítima mergulha em menos de 4 pés (1-2 metros) de água. Para Green, 76% das lesões medulares que ocorreram em piscinas, a profundidade era inferior a 5 pés. Neste estudo 63% das vítimas envolvidas tinham pouco ou nenhuma familiaridade com a piscina. Na maior parte dos casos de portadores de lesão medular causado por mergulho os indivíduos estavam sob efeito de álcool.

A lesão medular causada por mergulho é mais freqüente em indivíduos jovens e sadios, onde a grande parte evolui com tetraplegia e incapacidade pelo resto de suas vidas. A média de idade é de 21 anos com predomínio do sexo masculino. Tem uma freqüência aumentada em jovens, principalmente adolescentes envolvidos em atividades recreativas, “brincadeiras” dentro da água e principalmente no período do verão.

O Método Reequilíbrio Tóraco-Abdominal - RTA

            Histórico
O Método RTA surgiu na década de 80 em função do desejo de sua idealizadora, fisioterapeuta Mariangela Pinheiro de Lima, de alcançar melhores resultados do que os obtidos com as técnicas aplicadas até então.

Trabalhando em um hospital pediátrico, onde a imaturidade de bebês e crianças com doenças respiratórias não permitia que eles obedecessem comandos, ela começou a elaborar uma atividade terapêutica que levaria em conta várias alterações que estes distúrbios promovem, como sensoriais, posturais, motoras e ocupacionais.

Epidemia de acidentes motociclísticos



  • Introdução
Os acidentes motociclísticos estão sendo tratados como epidemia pelo Ministério da Saúde nas grandes cidades. Dados divulgados apontam uma realidade  absurda no município de Joinville, em S.C: das internações e atendimentos a pacientes vítimas de acidentes de transito, 65% são prestados a condutores de motocicletas.

  • Números só tendem a aumentar
Os números de acidentes envolvendo motociclistas não param de aumentar. Um estudo epidemiológico realizado pela Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville relata que em 2005 foram registrados na cidade 2.830 acidentes com este tipo de veículo, em 2006 somaram 3.138 acidentes, em 2007 foram 3.210, em 2008 foram 3.333 e no período de janeiro de 2009 ao dia 23 de março deste ano 678 pessoas haviam colidido pilotando moto.

O pefril do acidentado de moto é sempre o mesmo, formado por homens em sua grande maioria e jovens, na sua maioria os condutores de motocicletas pertencem à faixa etária dos 18 aos 40 anos, são homens e estudaram até o ensino fundamental segundo pesquisa do Ministério da Saúde, que apontou crescimento de 2000% em 16 anos no número de mortes envolvendo este tipo de veículo em todo o país. De acordo com o estudo, em 1990, haviam sido registradas 300 mortes por acidentes de moto. Em 2006, o numero pulou para 7 mil.

Como a Mobilização e a Manipulação Produzem Analgesia e Relaxamento?


Manipulação e Mobilização Articular: Controle da Dor/Relaxamento Muscular

 
A manipulação diminui a dor na articulação e nas estruturas periarticulares pela estimulação dos receptores articulares. Isso reduz a percepção de dor pelo bloqueio dos impulsos dolorosos usando-se o mecanismo de entrada, produzindo, assim, o relaxamento muscular, assim, o relaxamento muscular reflexo. A dor pode ser minimizada temporariamente em certas condições pela diminuição das forças compressivas na articulação.

Uma Visão Crítica Sobre o Processo de Tratamento

“Fisioterapeuta trata pessoas, não doenças.”

Introdução
A Organização Mundial de Saúde (OMS) após várias revisões propõe a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).

A inovação trazida pela CIF está justamente no conceito de funcionalidade entendido aqui como um termo que classifica a capacidade e incapacidade do indivíduo e é constituída pelos componentes: estruturas e funções do corpo, atividade e participação social e fatores ambientais em uma perspectiva biopsicossocial.

Dia 29 de Agosto: Dia Nacional de Combate ao Fumo


Dia 29 de agosto, é o Dia Nacional de Combate ao Fumo. Aliada ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), a Secretaria de Estado da Saúde está divulgando, em Santa Catarina, alguns mitos envolvendo o consumo do tabaco, como forma de conscientizar a população sobre os malefícios provocados pelo tabagismo, seja ele ativo ou passivo, através do convívio com fumantes. Abaixo, o INCA esclarece, em 15 respostas, as principais dúvidas sobre a dependência do cigarro e os danos provocados ao organismo e ao meio ambiente.


Mitos e verdades sobre o tabagismo
1) Por que cigarros, charutos, cachimbo, fumo de rolo e rapé fazem mal à saúde?
Todos esses derivados do tabaco, que podem ser usados nas formas de inalação (cigarro, charuto, cachimbo, cigarro de palha), aspiração (rapé) e mastigação (fumo-de-rolo), são nocivos à saúde. No período de consumo destes produtos são introduzidas no organismo mais de 4.700 substâncias tóxicas, incluindo nicotina (responsável pela dependência química), monóxido de carbono (o mesmo gás venenoso que sai do escapamento de automóveis) e alcatrão, que é constituído por aproximadamente 48 substâncias pré-cancerígenas, como agrotóxicos e substâncias radioativas (que causam câncer).

2) Quais os derivados do tabaco mais agressivos à saúde e como agem?
A fumaça do cigarro possui uma fase gasosa e uma particulada. A fase gasosa é composta por monóxido de carbono, amônia, cetonas, formaldeído, acetaldeído e acroleína, entre outras substâncias. Algumas produzem irritação nos olhos, nariz, garganta e levam à paralisia dos movimentos dos cílios dos brônquios. A fase particulada contém nicotina e alcatrão, que concentra 48 substâncias cancerígenas, entre elas arsênico, níquel, benzopireno, cádmio, chumbo, além de resíduos de agrotóxicos aplicados nos produtos agrícolas e substâncias radioativas.

3) Como o cigarro atua quimicamente no organismo?
A fumaça do tabaco, durante a tragada, é inalada para os pulmões, distribuindo-se para o sistema circulatório e chegando rapidamente ao cérebro, entre 7 e 9 segundos. Além disso, o fluxo sangüíneo capilar pulmonar é rápido, e todo o volume de sangue do corpo percorre os pulmões em um minuto. Dessa forma, as substâncias inaladas pelos pulmões espalham-se pelo organismo com uma velocidade quase igual a de substâncias introduzidas por uma injeção intravenosa.

4) O que causa a dependência do cigarro?
A nicotina, que é encontrada em todos os derivados do tabaco (charuto, cachimbo, cigarro de palha, etc) é a droga que causa dependência. Esta substância é psicoativa, isto é, produz a sensação de prazer, o que pode induzir ao abuso e à dependência.

Por ter características complexas, a dependência à nicotina é incluída na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde - CID 10ª revisão. Ao ser ingerida, produz alterações no Sistema Nervoso Central, modificando assim o estado emocional e comportamental dos indivíduos, da mesma forma como ocorre com a cocaína, heroína e álcool. Depois que a nicotina atinge o cérebro, entre 7 a 9 segundos, libera várias substâncias (neurotransmissores) que são responsáveis por estimular a sensação de prazer (núcleo accubens), explicando-se assim as boas sensações que o fumante tem ao fumar. Com a ingestão contínua da nicotina, o cérebro se adapta e passa a precisar de doses cada vez maiores para manter o mesmo nível de satisfação que tinha no início.

Esse efeito é chamado de tolerância à droga. Com o passar do tempo, o fumante passa a ter necessidade de consumir cada vez mais cigarros. De tal forma que, a quantidade média de cigarros fumados na adolescência, nove por dia, na idade adulta passa a ser de 20 cigarros por dia. Com a dependência, cresce também o risco de se contrair doenças debilitantes, que podem levar à invalidez e à morte.

5) Por que as pessoas começam e continuam a fumar?
Em decorrência da publicidade ser dirigida principalmente aos jovens e fornecer uma falsa imagem de que fumar está associado ao bom desempenho sexual e esportivo, ao sucesso, à beleza, à independência e à liberdade. A maioria dos fumantes torna-se dependente da nicotina antes dos 19 anos de idade. Conscientes de que a nicotina gera dependência, os fabricantes de cigarros gastam milhões de dólares em publicidade dirigidas aos jovens. Apesar da lei de restrição da propaganda de produtos derivados do tabaco, sancionada no Brasil em dezembro de 2000, as falsas imagens continuam influindo fortemente no comportamento de jovens e adultos.

6) Quais são as doenças causadas pelo uso do cigarro?
O tabagismo é diretamente responsável por 30% das mortes por câncer, 90% das mortes por câncer de pulmão, 25% das mortes por doença coronariana, 85% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% das mortes por doença cerebrovascular. Outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro são aneurisma arterial, trombose vascular, úlcera do aparelho digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual no homem. Estima-se que, no Brasil, a cada ano, 200 mil pessoas morram precocemente devido às doenças causadas pelo tabagismo, número que não pára de aumentar.

7) Existem outras desvantagens em ser fumante?
Os fumantes adoecem com uma freqüência duas vezes maior que os não fumantes. Têm menor resistência física, menos fôlego e pior desempenho nos esportes e na vida sexual do que os não fumantes. Além disso envelhecem mais rapidamente e apresentam um aspecto físico menos atraente, pois ficam com os dentes amarelados, pele enrugada e impregnada pelo odor do fumo.

8) Quais são os riscos para a mulher grávida?
A mulher grávida que fuma, além de correr o risco de abortar, tem uma maior chance de ter filho de baixo peso, menor tamanho e com defeitos congênitos. Os filhos de fumantes adoecem duas vezes mais do que os filhos de não fumantes.

9) E os não fumantes, como ficam nessa história?
Basta manter um cigarro aceso para poluir um ambiente com as substâncias tóxicas da fumaça do cigarro. As pessoas passam 80% do seu tempo em ambientes fechados. Ao fim do dia, em um ambiente poluído, os não fumantes podem ter respirado o equivalente a 10 cigarros. Fumar em ambientes fechados prejudica as pessoas com quem o fumante convive: filhos, cônjuge, amigos e colegas de trabalho. Ao respirar a fumaça do cigarro, os não fumantes correm o risco de ter as mesmas doenças que o fumante.

10) Quais os danos ao meio ambiente?
Florestas inteiras são devastadas para alimentar os fornos à lenha que secam as folhas do fumo antes de serem industrializadas. Para cada 300 cigarros produzidos uma árvore é queimada. Portanto, o fumante de um maço de cigarros por dia sacrifica uma árvore a cada 15 dias. Para a obtenção de safras cada vez melhores, os plantadores de fumo usam agrotóxicos em grande quantidade, causando danos à saúde dos agricultores e ao ecossistema. Além disso, filtros de cigarros atirados em lagos, rios, mares, florestas e jardins demoram 100 anos para se degradarem. Cerca de 25% de todos os incêndios são provocados por pontas de cigarros acesas, o que resulta em destruição e mortes.

11) A produção de fumo gera perdas para o país?
Segundo o Banco Mundial, o consumo do fumo gera uma perda mundial de 200 bilhões de dólares por ano, representados por: sobrecarga do sistema de saúde com tratamento das doenças causadas pelo fumo; mortes precoces de cidadãos em idade produtiva; maior índice de aposentadoria precoce; faltas ao trabalho de 33 a 45% a mais; menor rendimento no trabalho; mais gastos com seguros; mais gastos com limpeza, manutenção de equipamentos e reposição de mobiliários; maiores perdas com incêndios; redução da qualidade de vida do fumante e de sua família.

12) O que é tabagismo passivo?
É a inalação da fumaça de derivados do tabaco por indivíduos não fumantes que convivem com fumantes em ambientes fechados. A poluição decorrente da fumaça dos derivados do tabaco em ambientes fechados é denominada de Poluição Tabagística Ambiental (PTA) e, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é a maior responsável pela poluição em ambientes fechados. Hoje estima-se que o tabagismo passivo seja a 3ª maior causa de morte evitável no mundo, subseqüente ao tabagismo ativo e ao consumo excessivo de álcool.

13) Como o tabagismo passivo afeta a saúde?
Os não fumantes que respiram a fumaça do tabaco têm um risco maior de desenvolver doenças relacionadas ao tabagismo. Quanto maior o tempo em que o não fumante fica exposto à poluição tabagística ambiental, maior a chance de adoecer. As crianças, por terem uma freqüência respiratória mais elevada, são mais atingidas, sofrendo conseqüências drásticas sobre a sua saúde, incluindo bronquite e pneumonia, desenvolvimento e exacerbação da asma e infecções do ouvido médio.

14) Quais são os riscos para as crianças que convivem com fumantes em ambientes fechados?
As crianças, especialmente as mais novas, são muito prejudicadas quando expostas à poluição tabagística ambiental, o que ocorre freqüentmente por culpa dos pais. Um estudo da OMS, envolvendo 700 milhões de crianças que vivem com fumantes em casa (cerca de metade das crianças do mundo), mostrou que essas crianças apresentaram um aumento de incidência de pneumonia, bronquite, exacerbação de asma, infecções do ouvido médio, além de uma maior probabilidade de desenvolvimento de doença cardiovascular na idade adulta.

Nos casos em que a mãe é fumante, estima-se uma chance maior (70%) para infecções respiratórias e de ouvido médio do que nos casos em que a mãe não é fumante. Esta chance torna-se mais elevada (30%) se o pai é fumante, em crianças de até 1 ano de idade. A chance aumenta mais ainda (50%) caso haja mais de dois fumantes em casa, convivendo com essas crianças. (WHO, World Tobacco Day"s,2001).

15) A ventilação nos ambientes pode eliminar a poluição tabagística ambiental?
Não. Embora uma boa ventilação possa ajudar a diminuir a irritação nos olhos, nariz e garganta causada pela fumaça, ela não elimina seus componentes tóxicos. Quando áreas de fumantes e de não fumantes compartilham o mesmo sistema de ventilação , a fumaça se dispersa por toda a área, pois circula através das tubulações de sistemas de refrigeração central.
Dessa forma, opções defendidas pela indústria, tais como separação de áreas para fumantes e não fumantes em um mesmo ambiente com um mesmo sistema ventilatório, ou mesmo o aumento da troca de ar através de um sistema especial de ventilação, não eliminam a exposição dos não fumantes. As áreas de fumantes (fumódromos) somente podem ajudar a proteger a saúde dos não fumantes quando são completamente isoladas, com sistema de ventilação separado, não permitindo que o ar poluído circule pelo prédio, e quando os funcionários não precisam passar através dessa área.

REFERÊNCIA

Queixa Principal: "Dor no Sibira". SIC

 Durante a Anamnese Fisioterapêutica:
- Qual a sua Queixa Principal?
- Doutor, me dói no sibira.
- Sibira?
- É doutor, no sibira pra um lado, no sibira pro outro!

Em busca do significado dessa e outras expressões do dicionário popular brasileiro, pesquisadores colherem algumas pérolas nos prontuários objetivando facilitar a vida dos profissionais da saúde na hora da Anamnese, ou seja, na hora da entrevista terapeuta-paciente.

Você Sabe Ler Como Fisioterapeuta?

Lendo Artigos Científicos em Fisioterapia
De Sergio Marinzeck



É comum na área de fisioterapia o uso de procedimentos de avaliação e de terapêutica que possuem pouco ou nenhuma comprovação científica, ou que tem comprovação discutível. O estudo científico deve guiar nossas ações, mas o mesmo deve ser realizado de forma correta, o que nem sempre acontece. Esse pequeno texto foi escrito com a finalidade de ajudar os leitores a diferenciar, entre estudos clínico-experimentais, aqueles que são válidos e aqueles que não são.

O processo inflamatório e as lesões tissulares

             Introdução
A inflamação foi descrita, pela primeira vez, por Célsius, que viveu entre os anos 30 AC e 30 DC e que observou que os sinais cardinais da inflamação eram o calor, o rubor, o turgor e a dor aos quais, Virchov acrescentou depois a perda da função.

O processo inflamatório pode ser desencadeado por traumatismos, produzidos por diversos agentes físicos e químicos, pode ser iniciado por invasão dos tecidos por microorganismos, e pode ser iniciado por estresse.

Fisioterapia em Pacientes Queimados

 Introdução
A preservação da vida e a reabilitação de pacientes queimados são uma enorme conquista. A atuação do Fisioterapeuta na equipe multiprofissional é fundamental para a prevenção de seqüelas e redução de tempo de permanência do paciente no hospital.

Com os constantes avanços tecnológicos e da ciência médica reduziram-se significativamente a morbidade e a mortalidade ocasionadas pelas queimaduras. Além dos novos recursos terapêuticos utilizados no tratamento das queimaduras, o processo de reabilitação também vem se modernizando.

Há pouco tempo a fisioterapia só poderia iniciar sua abordagem terapêutica após a alta hospitalar. Hoje apresenta grande alteração, iniciando já na fase aguda da injúria térmica e permanecendo até aproximadamente dois anos após a alta hospitalar, ambulatorialmente, nas queimaduras de espessura total. Será dada ênfase neste capítulo apenas à fase aguda hospitalar.

O processo de reabilitação compreende várias etapas onde a meta é o restabelecimento funcional e social do paciente. Durante este processo de recuperação, a Fisioterapia utiliza-se de vários métodos e técnicas terapêuticas, sendo as principais condutas a cinesioterapia, que faz uso do movimento e de exercícios terapêuticos, e a massoterapia, que utiliza como recurso terapêutico técnicas de massagem.

A cinesioterapia é um dos principais recursos utilizados no tratamento das queimaduras, tendo como objetivos principais:
• Manter e/ou recuperar a amplitude de movimento de cada sistema osteomioarticular.
• Reduzir o edema.
• Melhorar a circulação na região atingida.
• Diminuir a hipoxemia na região atingida.
• Manter e/ou recuperar os movimentos funcionais.
• Proporcionar alinhamento das fibras cicatriciais.
• Manter e/ou recuperar o trofismo muscular.
• Proporcionar o retorno o mais rápido possível às atividades diárias com independência.
• Evitar seqüelas ou auxiliar no tratamento de seqüelas já instaladas.
• Estimular a nutrição. 

Dr ou Ft: Ser ou não ser?

A origem do termo doutor encontra-se na palavra latina doctor, que significa mestre ou professor, pertencente à família do verbo docere, cuja tradução é ensinar. Um doutor, considerando-se do ponto de vista estritamente etimológico da palavra, é aquele que ensina. Segundo os nossos atuais dicionários Aurélio, Houaiss e Michaelis, doutor, em suma, significa: aquele que cursou o doutorado; uma pessoa considerada muito culta, importante; todo o indivíduo formado em curso superior.

Segundo o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO, o fisioterapeuta deve usar e apresentar-se como Doutor na sua atuação profissional com respaldo legal para tal, considerando o princípio da isonomia, da tradição cultural de nosso país e da sua fundamentação científica profissional. Alguns fisioterapeutas brasileiros usam a abreviação Ft.  (fisioterapeuta) transcrita dos fisioterapeutas portugueses e originada do molde PT (physiotherapeutic) dos norte-americanos ao invés de usar o título Dr. A abreviatura FT. não é oficial no Brasil, e portanto não é reconhecida pelos CREFITO's e COFFITO. 

O PRESIENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO – CREFITO-5;


No uso de suas atribuições e competência prevista no inciso II, do art. 44, da Resolução COFFITO-6, tendo em vista o deliberado na Reunião de Diretoria, realizada em 23/10/2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e considerando:

1- A não existência do direito positivo brasileiro, consubstanciado na Lei n. 5.540 de 28.01.68, e no Decreto Lei n. 465 de 10.02.65, de preceitos legais disciplinando a concessão do título de Doutor;

2- Baseando-se em que o uso do título de Doutor tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;

3- Que o título de Doutor tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso tradicionalmente aceito entre os profissionais de nível superior;

4- Que a praxe jurídica fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos diplomados em curso de nível superior, o legítimo direito do uso do título de Doutor;

5- Que a não utilização do título de Doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela do profissional da área a que se destina assistência fisioterapêutica, pressupor uma inadmissível e inconcebível subalternidade, em se tratando de profissional de nível superior;

6- Que deve ser mantida isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que o título de Doutor é um complemento, um “plus” na afirmação de um legítimo direito conquistado ao nível de aprofundamento em uma prática terapêutica com fundamentação científica;

7- A inexistência, na língua portuguesa e na legislação própria das expressões FT e TO, o que por lógico torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente;

8- Que expressões outras que não Fisioterapia, dificultam e não identificam de forma clara e objetiva o profissional da Fisioterapia;

DECIDE: Recomendar aos Fisioterapeutas que na sua atuação profissional usem o título de Doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável. Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT como identificadora do profissional da Fisioterapia.
Sala de sessões, 23 de outubro de 2000.

RERERÊNCIAS

Neuroplasticidade: a base para a Reabilitação Neurofuncional

Neuroplasticidade
Durante muitos anos considerou-se o sistema nervoso central (SNC) como uma estrutura funcionalmente imutável e anatomicamente estática. O dogma “sem novos neurônios” significou em todo esse tempo que não haveria a possibilidade da formação de novas conexões.

O sistema, uma vez concluído seu desenvolvimento embrionário, era uma entidade terminada e definitiva, graças a sua incapacidade de proliferação e a sua irreversibilidade de diferenciação celular, mutável somente por lesões ou degenerações e irreparável por sua própria natureza (BERGADO-ROSADO e MELIAN, 2000).

Cadeias Fasciais

Introdução
A fáscia tem sido descrita como o tecido mais penetrante no corpo, representando uma rede tridimensional da cabeça aos pés. O Tecido fascial liga e percorre todo o corpo, as áreas mais espessas transmitem tensão em muitas direções, e sua influência é sentida em pontos distantes, assim como o nó em uma malha pode distorcer a malha, sendo que, qualquer parte da estrutura fascial deformada ou distorcida, pode haver a imposição de tensões negativas em aspectos distantes - e nas estruturas que ela divide, envolve, enreda e suporta, e com a qual se conecta, assim, a congestão ou mau funcionamento de um órgão interno serão sentidos como uma dor localizada, às vezes bastante forte sob pressão da superfície, mesmo num ponto distante da sua origem.

Código de Ética Profissional De Fisioterapia e Terapia Ocupacional





CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.

Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.

Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.

Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.

Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação. 

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:

I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;

II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;

III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;

IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;

V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;

VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quando tais informações possam causar-lhe dano;

VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra catástrofe, epidemia ou grave crise social, sem pleitear vantagem pessoal;

X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e

XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.

Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;

II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

III - concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;

IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;

V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

  • a) desnecessário;
  • b) proibido por lei ou pela ética profissional;
  • c) atentatório à moral ou à saúde do cliente; e
  • d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;

VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;

VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;

X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;

XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;

XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região;

XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;

XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;

XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;

XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;

XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

XIX - usar título que não possua;

XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;

XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;

XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do exercício de cargo, função ou emprego;

XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;

XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  • a) a pedido do colega;
  • b) em caso de indubitável urgência; e
  • c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;

XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e

XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.

Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.

Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.

CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES

Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:

I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e

II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colegas e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:

I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;

II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e

V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.

CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 27. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Art. 28. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:

I - condições sócio-econômicas da região;

II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;

III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e

IV - complexidade do caso.

Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:

I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e

IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante proposta de um Conselho Regional.