Código de Ética Profissional De Fisioterapia e Terapia Ocupacional





CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.

Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.

Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.

Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.

Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação. 

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:

I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;

II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;

III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;

IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;

V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;

VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quando tais informações possam causar-lhe dano;

VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra catástrofe, epidemia ou grave crise social, sem pleitear vantagem pessoal;

X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e

XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.

Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;

II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

III - concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;

IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;

V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

  • a) desnecessário;
  • b) proibido por lei ou pela ética profissional;
  • c) atentatório à moral ou à saúde do cliente; e
  • d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;

VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;

VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;

X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;

XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;

XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região;

XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;

XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;

XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;

XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;

XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

XIX - usar título que não possua;

XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;

XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;

XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do exercício de cargo, função ou emprego;

XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;

XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  • a) a pedido do colega;
  • b) em caso de indubitável urgência; e
  • c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;

XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e

XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.

Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.

Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.

CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES

Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:

I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e

II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colegas e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:

I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;

II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e

V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.

CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 27. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Art. 28. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:

I - condições sócio-econômicas da região;

II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;

III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e

IV - complexidade do caso.

Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:

I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e

IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante proposta de um Conselho Regional.

Abordagem da Fisioterapia nas Disfunções Temporomandibulares: Avaliação e Tratamento



Introdução
A ATM (articulação temporomandibular) é formada pelo osso temporal do crânio com a mandíbula, constituída pelo disco articular, tecido retrodiscal (zona bilaminar), membrana sinovial, cartilagem articular, cápsula articular e superfície articular, que é formada pelo côndilo da mandíbula e a fossa mandibular do osso temporal.

Na coordenação entre os componentes em sua posição postural, sem interferência da condição oclusal, o côndilo é estabilizado por uma contração moderada de alguns músculos, que caracteriza a tonicidade normal do sistema. Os principais músculos envolvidos nesta condição são: temporais (que posicionam os côndilos superiormente na fossa), os masseteres e os pterigóides mediais, ântero-superiormente e os pterigóideos laterais inferiores que posicionam os côndilos horizontalmente na parede posterior da eminência articular.

A contração moderada e integrada nesses músculos proporciona a posição de melhor estabilidade para os componentes intra-articulares, a partir da qual, se inicia os movimentos mandibulares. Devido a flexibilidade dessas articulações, a mandíbula pode ser movimentada suavemente para cima, para baixo e para os lados, permitindo a mastigação, a fala, o bocejo e a deglutição.

A ATM pode ser facilmente palpada pelo terapeuta durante o movimento. 


Biomecânica da ATM
Segundo OKESSON (1992), a articulação temporomandibular é sem dúvida a articulação mais complexa do corpo. Ela produz um movimento de dobradiça em um só plano e dessa forma pode ser considerada uma articulação ginglemoidal. Entretanto, ao mesmo tempo proporciona movimentos de deslize, o que classifica a articulação como artroidal.

Descrição das técnicas da fisioterapia respiratória

Interesse do Decúbito Lateral
A posição em decúbito homolateral acentua a mobilidade do diafragma do lado apoiado. Como resultado, há uma otimização da ação da respiração abdomino-diafragmática, por localização do efeito máximo de fole do lado de apoio.

Outros autores estimam que seja o pulmão contralateral que se encontra mais expandido, mas sua finalidade é diferente. Realmente, o diafragma contralateral está em posição inspiratória e a relação V/Q é superior aquela do pulmão homolateral.

Isto é importante nos casos de empiema, visando posicionar o diafragma em atitude inspiratória ou em face de uma atelectasia por favorecer a abertura brônquica, mas é pouco útil nos casos de remoção de secreções, nos quais a finalidade é favorecer a mobilização para aumentar a capacidade de compressão do gás.

Vibrações Manuais
Vibrações não instrumentais em Fisioterapia consistem de movimento oscilatório aplicado manualmente sobre o tórax com uma frequência ideal desejada entre 3 e 75 Hz a fim de causar vibração ao nível bronquial e consequentemente mobilizar o muco brônquico.

A vibração manual é realizada geralmente por tetanização dos músculos agonistas e antagonistas do antebraço, trabalhando com sinergia com a palma da mão aplicada perpendicularmente sobre o tórax e, preferencialmente, no final da expiração.

Em conjunto com a vibratoterapia o terapeuta pode realizar uma pressão manual sobre o tórax do paciente durante a expiração, no sentido crânio-caudal, com a finalidade de potencializar os efeitos da técnica.

Efeito Clínico das Vibrações
Procura-se com esta técnica uma modificação das propriedades físicas do muco com diminuição da viscosidade em razão do tixotrofismo. Tem-se demonstrado que as vibrações são capazes, em certas frequências in vivo, de modificar a viscoelasticidade do muco brônquico e, assim, facilitar sua depuração quando a viscosidade diminui. Outro efeito teoricamente seria o de se aproximar de 13 Hz, a frequência dos cílios vibráveis, para amplificar, por concordância de fase, a amplitude dos movimentos ciliares.

Contraindicação
A vibração manual não deve ser utilizada em indivíduos que apresentam um tórax rígido ou doloroso, porém nos demais caso, por não provocar ondas vibratórias bruscas, pode ser aplicado sem receio para se obter os fins da higiene brônquica.


Abordagem da Fisioterapia nas Cefaléias Tensionais: Avaliação e Tratamento

Revisão Bibliográfica das Cefaléias
I) Algias Cefálicas de Origem Cervical:
Caracterizamos as principais algias cefálicas de origem cervical em 4 tipos:
  • - As neuralgias de origem nervosa;
  • - As algias de origem muscular;
  • - As algias de origem neurovascular com relação ao sistema simpático cervical;
  • - As algias de origem meníngeas.

Bandagens Funcionais em Fisioterapia


Introdução

Bandagem refere-se a faixas de tecido adesivas ou não para aplicação sobre a pele com objetivos terapêuticos, por exemplo, para inibir, conter e limitar um movimento doloroso ou patológico.

Terminologia Internacional:
· Bandagem
· Vendajes
· Pretaping ou wrap
· Souple
· Straping ou Taping
· Tape
· Tape Cutter
· Tape Box